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Direito de Visitas a Animais de Estimação

Por Luciana Morete

 

 

Em junho de 2018, o STJ - Superior Tribunal de Justiça - proferiu julgamento inédito envolvendo litígio entre um ex-casal sobre direitos de visitação a uma cadela de estimação, adotada por ambos, durante a convivência.

 

Apesar de não existir legislação específica regulamentando o tema, a decisão utilizou analogia entre relações parentais envolvendo pais e filhos, tendo um ministro entendido que o fundamento deveria ser a copropriedade decorrente do regime de bens, enquanto outros entenderam que não deveria ser utilizada a analogia no caso.

 

O assunto é polêmico e delicado. Há quem trate "pet" como humano e há quem critique tal tratamento, alegando que existem muitas crianças abandonadas, que poderiam receber os bens e sentimentos destinados aos animais de estimação.

 

São muitos os casos de brigas de vizinhos que residem em condomínios que não permitem  animais e mesmo assim querem ver respeitados seus direitos fundamentais, o que conflita com os direitos daqueles que não gostam de bichos e por isso escolheram um lugar onde eles são proibidos.

           

Vários Municípios brasileiros já editaram leis permitindo visitas de "pets" a pessoas hospitalizadas, baseadas em estudos que relatam melhora dos pacientes ao receberem seus mascotes.

 

Por certo, cada caso merece análise minuciosa, devendo prevalecer a solução que leve em conta o bem-estar de todos, ou, ao menos da maioria dos envolvidos.

 

Também não se pode permitir a utilização do animal de estimação como forma de provocação ou para obtenção de vantagem, fomentando as desavenças.

 

O relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão destacou:

 

“Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”.

“Nesse passo, penso que a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia – sobretudo nos tempos em que se vive – e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal”,

 

Independente do grau de sensibilidade de cada um, não se pode negar que é um problema real e numeroso, e que o precedente firmado pela corte superior se acha razoável e justo, solucionando muitos conflitos.

 

 

 

 

 

Luciana Valverde Morete é Advogada, sócia da Mansur, Morete e Stanzani Advocacia.

 

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