Por Larissa Almeida
A pensão por morte tem amparo legal no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. É um benefício devido aos dependentes do segurado que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, quando vier a ter sua morte declarada judicialmente. Trata-se de prestação continuada substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida.
Importante destacar que, se houver a perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, consoante súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 16 da Lei de Benefícios define aqueles que são considerados dependentes do segurado: I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II) os pais; e III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Cabe ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes. A duração do benefício é variável dependendo da idade e do tipo de beneficiário.
Atualmente, o cálculo do valor do benefício é fixado na porcentagem de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, respeitando o teto. Para os servidores públicos, além deste percentual, o beneficiário recebe 70% da parcela que superar o teto, bem como a cota de cada dependente não cessa quando o beneficiário perde a condição (sendo reversível aos demais dependentes).
A Reforma da Previdência propõe a alteração dessa regra. Ou seja, o valor da pensão ficará menor, tanto para os trabalhadores do setor privado quanto para o setor público. O benefício passará a ser de 50% (cinquenta por cento) da parcela familiar fixa mais 10% (dez por cento) para cada dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). A medida que o dependente vai deixando a condição de dependência, seus 10% (dez por cento) cessarão e não serão reversíveis aos demais dependentes. Todavia, será preservado o valor de 100% quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
A Reforma não irá comprometer o direito dos dependentes do segurado falecido já adquirido. Valerá, portanto, para servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada a partir da mudança. Ou seja, quem já recebe pensão por morte não terá o valor de seu benefício alterado.
Cabe ressaltar que o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente (até a perda da qualidade de dependente), o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento são os mesmos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Em relação a cumulação de benefícios, a Reforma propõe a vedação de acumulação de mais de um tipo de aposentadoria do RGPS, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis prevista no artigo 37 da CRFB/88. Veda, ainda, o recebimento de mais de uma pensão por morte, com exceção a decorrente dos cargos acumuláveis.
Já sobre a cumulação permitida de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de previdência, a Reforma trouxe a mudança, no sentido de assegurar o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso, liberando apenas uma parte do segundo pagamento. Para isso, foram elaboradas as faixas que consistem em: se o segundo benefício for igual ou inferior a um salário mínimo, o segurado receberá 80% desse valor; se o valor for entre um e dois mínimos, o percentual liberado passará a ser de 60%; se o valor do segundo benefício for entre dois e três mínimos, o segurado terá direito a apenas 40% dele e se o valor ficar entre três e quatro mínimos, o interessado terá apenas 20% do segundo pagamento. A Reforma também prevê que, caso o primeiro benefício de maior valor venha a ser extinto, o segundo benefício passa a ser pago integralmente.
Vale salientar que a pensão por morte do RGPS pode ser cumulada com pensão por morte do RPPS ou dos sistemas de proteção dos militares e com a aposentadoria do RGPS, RPPS ou dos sistemas de proteção dos militares, salvo o recebimento integral do benefício mais vantajoso. Os demais benefícios estarão sujeitos à aplicação de redutor escalonado por faixas remuneratórias nos percentuais acima citados, que limitará o valor dos demais benefícios.
Por último, é importante destacar a mudança quanto ao requisito de exigibilidade para os dependentes cônjuges ou companheiros. Se o óbito ocorrer sem que o segurado tivesse realizado 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado, a duração do benefício será de 4 (quatro) meses, salvo se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza.
As novas regras da pensão por morte só começam a valer após a reforma da previdência, porém, é necessário que a população esteja atenta sobre os pontos dessa nova reforma, para que se proponham mudanças que sejam benéficas tanto para a saúde da previdência quanto para o contribuinte e futuro beneficiário, garantindo os direitos adquiridos e consolidados.
Larissa da Costa Almeida Rocha é Advogada, proprietária do escritório Almeida Rocha Advocacia, atuante em Direito Previdenciário, membro da Comissão de Direito Previdenciário OAB/ES, Subseção Cachoeiro de Itapemirim, autora de artigos jurídicos.