TV PIBCI

Artigos / Ler, Aprender e Saber


Políticas de inclusão escolar: Escola especial não é inclusiva

Por Damila Soares

 

 

A partir do movimento internacional de inclusão social, vimos crescer nos últimos anos o processo de inclusão escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. Esse movimento defende uma sociedade democrática, com igualdade de direitos, na qual a diversidade é respeitada e há aceitação e reconhecimento político das diferenças (MENDES, 2002).

 

Nesse contexto, a escola passou a se constituir como espaço propício de convivência e aprendizagem a partir das diferenças, possibilitando avanços e crescimento de ambos os lados, visto que, a diferença e a diversidade por muito tempo representaram um dilema a ser enfrentado no contexto escolar e os que estavam fora do padrão imposto ficavam à margem do processo de ensino e aprendizagem.

 

Entre as propostas criadas para ajustar as condições de pessoas excluídas ao longo do processo histórico, podemos destacar: a Conferência Mundial sobre Educação para Todos (1990) e a Declaração de Salamanca (1994). Esses documentos trouxeram para o Brasil uma nova visão do processo de escolarização dos alunos público-alvo da educação especial (PAEE). Os reflexos desencadeados evidenciaram a falta de uma política educacional direcionada para esses indivíduos em nosso país e após anos de discussão a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/96, afirmou a prioridade do ensino regular a essa parcela da população. Assim, a educação especial passou a ser reconhecida como uma modalidade educacional que atravessa todos os níveis de ensino, da educação infantil ao ensino superior.

 

Entre outros documentos voltados para inclusão escolar, destacamos: a Resolução CNE/CEB n° 2, de 11 de setembro de 2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, a Resolução CNE/CP nº1/2002, que determina instruções para formação de professores, contemplando conhecimentos da educação especial, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - PNEE-PI  (2008), que garante a todos o acesso à escola comum e, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (2015).

 

A partir dessas legislações, observam-se ações que reforçam a perspectiva inclusiva e fortalecem a modalidade de educação especial, responsável pelo Atendimento Educacional Especializado (AEE), de caráter complementar nas instituições de ensino regular (MANTOAN, 2015). Vivenciamos ao longo dos anos alterações relacionadas a terminologia, ao conceito de alunos público-alvo da educação especial, a perspectiva de trabalho que influenciaram e continuam influenciando a formação do docente e um crescimento significativo no número de matrículas dos estudantes PAEE. Nesses 12 anos de PNEE-PI, as escolas têm se adaptado, rompendo barreiras e aprendendo a ser mais inclusivas.

 

Recentemente, foi publicado o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020 que institui a Política Nacional de Educação Especial, substituindo a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008). Essa nova política prioriza a criação de escolas e classes especializadas, o que representa um retrocesso para a educação, desconsiderando todos as conquistas obtidas.

 

Esse novo decreto reduz a educação especial ao atendimento em instituições especializadas, que deveriam proporcionar atendimento a questões relacionadas a saúde, assistência social e bem-estar, num movimento de segregação e combate a inclusão.

 

Se o movimento de inclusão social fomenta o convívio e o respeito as diferenças, nos diversos setores da sociedade, não podemos desconsiderar a escola “comum” como extensão da sociedade, contribuindo assim, para o desenvolvimento de uma comunidade plural. Se vamos excluir o aluno do convívio com os demais estudantes, logo não ocorrerá inclusão, visto que não há lógica no “excluir para incluir”. Assim, o referido documento contradiz o processo de inclusão escolar nas escolas comuns de ensino regular, e vai na contramão de registros nacionais e internacionais.

 

Aos discorrerem sobre o processo de inclusão escolar, Victor, Vieira e Oliveira (2018, p. 17) destacam que “[...] nem de longe, essa empreitada tem sido fácil e desconectada de desafios! (...) uma caminhada processual em que os desafios são assumidos como elementos de investigação e motores da composição de várias políticas públicas educacionais e de práticas pedagógicas, situação que desvela a busca por possibilidades para educar na diferença/diversidade, assumindo essas categorias como intrínsecas ao desenvolvimento humano”. Ainda há muitos obstáculos a serem enfrentados para que a inclusão aconteça na sua totalidade, oportunizando aos estudantes PAEE além de acesso, permanência e aprendizagem, no entanto, não podemos desconsiderar os avanços e retroceder nas conquistas da educação especial.

 

 

REFERÊNCIAS


BRASIL. Conferência Mundial de Educação para Todos. Declaração Mundial de Educação para Todos. Plano de Ação para Satisfazer as Necessidades Básicas de Aprendizagem. Brasília, DF: UNIFEC, 1990.

 

BRASIL. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais. Brasília: UNESCO 1994. Disponível em: . Acesso em: 04 out. 2020.

 

BRASIL. Decreto n.º 10.502, de 30 de setembro de 2020. Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao longo da Vida. Brasília, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10502.htm.  Acesso em: 05 out. 2020.

 

BRASIL. Diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica. Brasília: conselho nacional de educação, 2001.

 

BRASIL. Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, 2015. Disponível em: Acesso em: 04 out. 2020.

 

BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB 9.394, de 1996.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Resolução CNE/CEB nº 1/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 31.

 

BRASIL. Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva. Disponível em:

MANTOAN, M. T. E. Inclusão escolar: o que é? Por quê? Como fazer? São Paulo: Ed. Summus, 2015.

MENDES, E. G. Perspectivas para a construção da escola inclusiva no Brasil. In: PALHARES, M. S.; MARINS, S. Escola inclusiva. São Carlos/SP: EdUFSCar, 2002. p. 61-85.

VICTOR, S. L.; VIEIRA, A. B.; OLIVEIRA, I. M. (Org.). Educação especial inclusiva: conceituações, medicalização e políticas. Campos dos Goytacazes: Brasil Multicultural, 2018.

 

 

 

 

 

Damila Soares de Carvalho é Pedagoga e Professora de Séries Iniciais do Ensino Fundamental, Mestre em Ensino, Educação Básica e Formação de Professores pela Universidade Federal do Espírito Santo.

 

 

(28) 3522-0419

Avenida Beira Rio, 93 - Guandu - Cachoeiro de Itapemirim - ES

© Primeira Igreja Batista de Cachoeiro de Itapemirim. Todos os direitos reservados.

 

Produção / Cadetudo Soluções Web