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Prejuízos Decorrentes de Buracos na Via Pública: Quem Paga a Conta?

Por Mayara Mendes

 

 

Infelizmente, a péssima qualidade das estradas brasileiras é notória, o que contribui sobremaneira no elevado número de acidentes automobilísticos no país.

 

Nas vias públicas brasileiras é muito comum que se verifique uma quantidade significante de buracos, geralmente ocasionados por veículos que transportam carga em excesso, ou até mesmo, pelas chuvas.

 

Nos casos em há acidente ou outro prejuízo de natureza material em decorrência da má conservação da pista, quem será responsável pela reparação desses danos?

 

A resposta a essa pergunta passa por outra indagação: houve omissão do ente estatal responsável pela via (união, estado, município)?

 

Tais respostas devem ser analisadas sob a ótica do caso concreto. Entretanto, apesar de intensa divergência entre especialistas, prevalece o entendimento de que havendo comprovação do vínculo entre o defeito na via pública e o acidente sofrido, a responsabilidade de arcar com os danos decorrentes do infortúnio será do Estado.

 

No entanto, quando o acidente ocorrer em rodovias privatizadas, a obrigação de indenizar os prejuízos ocorridos, será da concessionária responsável.

 

O direito à indenização decorre do fato de que o Poder Público poderia e deveria agir, mas foi omisso, e sua não intervenção resultou o dano.

 

A Constituição Federal dispõe sobre a responsabilização do Estado quando expressa que os danos causados pelos agentes do Estado deverão ser reparados pelo Poder Público, assim como também expressa o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 1º, §3º, que diz: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.

 

Fato é que o órgão ou concessionária responsável pela via deve sempre mantê-la em condições ideais para o uso, pois é o cidadão que sustenta a via, seja ele público ou privada e, portanto, qualquer dando ocasionado decorrente de uma omissão deve ser devidamente indenizado.

 

 

 

 

 

Mayara Mendes da Silva Santos é advogada, associada do escritório Bertassone Advogados, pós-graduada em direito público pela Universidade Cândido Mendes.

 

 

 

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