Por Mayara Mendes
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que um o ex-proprietário de veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA, mesmo se deixar de comunicar a venda ao órgão de trânsito. A decisão contraria acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte do TJ-SP entende que a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e as taxas, que só se findam quando é comunicada a alienação do veículo ao órgão de trânsito.
Em recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário do veículo alegou que a decisão proferida pelo TJ-SP fere o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a solidariedade no pagamento entre vendedor e comprador, apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do veículo foi comunicada, e não ao imposto.
O disposto no artigo 134 do CTB não pode ser estendido de forma interpretativa ao IPVA, visto que a definição de tributo na doutrina, na jurisprudência, e no Código Tributário Nacional, expressa que tributo não pode ter caráter de penalidade. De modo que a falta de pagamento do IPVA constitui apenas débito tributário, e não uma penalidade.
Neste sentido, decidiu assim o ministro relator, Og Fernandes: “Quanto aos débitos tributários, esta corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”.
Mayara Mendes da Silva Santos é advogada, associada do escritório Bertassone Advogados, pós-graduada em direito público pela Universidade Cândido Mendes.