Por Felipe Macedo
O Estado do Espírito Santo instituiu no ano de 2012, incentivo para as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, realizadas de forma não presencial, por meio da internet ou call center.
Tal incentivo foi estabelecido através do Decreto 2.940-R de 6 de janeiro de 2012 que introduziu o artigo 530-L-R-I e dispõe os benefícios e exigências a seguir:
Benefícios
“Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II - a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III - a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
Exigências a cumprir
1. O contribuinte que for utilizar esse incentivo deverá praticar exclusivamente venda não presencial, por meio da internet ou call center.
2. Deverá requerer credenciamento junto à Gefis.
3. Fica obrigado a emitir NF-e
4. Não poderá utilizar qualquer outro benefício fiscal
5. Caso venham a comercializar mercadorias importadas com o benefício do diferimento do ICMS na entrada dessas mercadorias, deverá utilizar a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado e estas deverão ser desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado.
Exemplo:
Vendas para fora do ES para não contribuinte (consumidor final PF e/ou PJ) – R$ 100.000,00 - ICMS destacado 12% ou seja R$ 12.000,000
Compras de fora do ES – R$ 30.000,00 – ICMS destacado 7% ou seja R$ 2.100,00
Apuração caso a empresa não possua esse incentivo (apuração normal) – Débito de R$ 12.000,00 – Crédito de R$ 2.100,00 = ICMS a Recolher de R$ 9.900,00.
Apuração caso a empresa seja beneficiária do incentivo ao e-commerce (com base no artigo 530-L-R-I) – Débito de R$ 12.000,00 – Crédito Presumido de R$ 10.500,00 = ICMS a Recolher de R$ 1.500,00.
Ganho com a utilização do incentivo fiscal: R$ 8.400,00
O dispositivo legal traz ainda informações acerca de vedações e operacionalização desse incentivo que poderão ser obtidos quando da sua leitura na íntegra.
Felipe Ribeiro Macedo é contador, Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), Pós-Graduado, com Especialização em Contabilidade e Direito Tributário pelo IPOG-ES, Contador e Consultor Tributário.