Por Bianca Portinho
“Não vês que somos viajantes? E tu me perguntas: Que é viajar? Eu respondo com uma palavra: é avançar! Experimentais isto em ti. Que nunca te satisfaças com aquilo que és. Para que sejas um dia aquilo que ainda não és. Avança sempre! Não fiques parado no caminho”, já dizia Santo Agostinho.
Sábias palavras. Viajar nos revigora, nos traz paz de espírito, nos energiza, abre nosso campo de visão para as diversas culturas, línguas e costumes existentes no mundo.
Mas o descanso pode virar tormento. Não são raras as vezes em que as companhias aéreas cancelam voos sem avisar previamente os consumidores e sem prestar-lhes a devida assistência, gerando transtornos que ultrapassam os aborrecimentos cotidianos.
A alteração da malha aérea é risco intrínseco à atividade desenvolvida que não isenta a companhia do dever de informar o passageiro e fornecer-lhe as alternativas de reacomodação (em voo próprio ou de outra empresa), reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, a escolha do passageiro, além da assistência material, quando cabível.
Antevendo tais situações, o Código de Defesa do Consumidor, de modo a equilibrar as relações privadas, trouxe a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, que apenas será elidida se comprovada a) ausência de defeito; b) culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou c) ocorrência de caso fortuito ou força maior.
O descaso experimentado pelo consumidor, corroborado pela violação do direito à informação, bem como dos deveres de cuidado, pontualidade, qualidade e indenidade, evidenciam o descumprimento do contrato de transporte aéreo.
Fatos esses que aliados à perda de compromissos pessoais, patrimoniais ou profissionais ofendem os atributos da personalidade do consumidor e dão ensejo à reparação pelos danos sofridos, sejam de ordem material ou moral.
É incontestável que a honra não pode ser traduzida em valor pecuniário. Todavia, ela pode ser reparada com o arbitramento de quantia compensatória que mais se aproxime do justo, ao menos para abrandar a dor, as angústias, os sofrimentos, os constrangimentos, os sentimentos de impotência e desimportância suportados.
Os consumidores que se sentirem lesados poderão apresentar suas reclamações nos canais de Atendimento da Empresa Aérea e/ou na plataforma consumidor.gov.br.
Bianca Portinho Lopes Monteiro é advogada do Malini Rocha Advogados, Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Damásio Educacional.
Publicado em 16/06/2019