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Reforma Previdenciária – As Novas Regras Implantadas pela Lei 13.183/2015 – Regra 85/95.

Por Alexandre Simões

 

 

Caros irmãos,

 

Dando continuidade ao artigo apresentado anteriormente, que tratava do projeto de reforma previdenciária, editado através das propostas apresentadas pelaMedida Provisória Nº 664, irei abordar nesse artigo, as medidas implantadas pelo Governo Federal através da Lei Nº 13.183/2015, sancionada no dia 05 de novembro de 2015 pela Presidente Dilma Roussef,  que trouxe novas regras para aposentadoria dos brasileiros.

 

 A regra implantada pela nova lei leva em consideração o número de pontos alcançados com a soma da idade e o tempo de contribuição de cada contribuinte, criando-se a regra 85/95, ou seja, para se aposentar, a mulher deverá atingir85(oitenta e cinco) pontos, enquanto o homem deverá obter 95 (noventa e cinco) pontos. 

 

Essa nova regra visa afastar do cálculo do benefício a incidência do fator previdenciário.

 

Contudo, o fator previdenciário ainda não acabou, pois caso o contribuinte queirase aposentar e não completou os pontos exigidos pela nova regra, poderá se aposentar de acordo com a regra anterior, onde existe a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.

           

Cumpre registrar que com a nova regra não existe idade mínima para se aposentar, como é exigido na regra anterior. Agora, basta alcançar os pontos necessários que o contribuinte poderá requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição.

 

O governo, buscando ter um equilíbrio nos custos da Previdência Social em função do crescimento da expectativa de vida dos brasileiros, criou também uma regra de progressividade que iniciará a partir do ano de 2018.

 

Com a regra da progressividade, para ter direito à aposentadoria, a partir de 30 dezembro de 2018, o contribuinte aumentará 1 ponto na idade e na contribuição a cada 2 anos, até o limite previsto para o dia 31 de dezembro de 2026,  onde a soma deve ser de 90 (noventa) pontos para mulher e 100 (cem) pontos para o homem, conforme tabela abaixo, confira-se:

 

 

 

Portanto, antes do contribuinte requer sua aposentadoria deverá observar qual regra será melhor para seu benefício, a anterior onde há incidência do fator previdenciário ou a nova onde o fator previdenciário foi excluído do cálculo da aposentadoria.

 

 

Alexandre Costa Simões é advogado, Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil; Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia – ESA em conjunto com a VRB e Assessor Jurídico Legislativo.

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