Por Alexandre Simões
Caros Irmãos,
Neste breve comentário, será abordado sobre a necessidade ou não de autorização judicial para que o menor (criança ou adolescente) possa viajar desacompanhado dos pais.
Pois bem, é comum pessoas viajaram com suas famílias durante as férias escolares ou feriados prolongados. Contudo, muitas dessas viagens tanto crianças ou adolescentes viajam desacompanhados dos pais, visto que, nem sempre as férias dos pais coincidem com as dos filhos. Devido a esse fato, essa situação tem crescido muito em nosso país.
Com efeito, muitas pessoas não sabem que seus filhos podem viajar desacompanhados, e outros, apesar de saberem, não conhecem o procedimento que Lei determina para que seus filhos possam viajar nessa condição.
Primeiramente, demonstremos a exceção prevista em Lei no que tange aos adolescentes entre 12 anos e 18 anos:
Nesses casos, não há necessidade de autorização judicial para viagem dentro do país quando o adolescente puder ser identificado com documento de identidade: (certidão de nascimento original ou qualquer outro documento hábil a identificá-lo, seja original ou cópia autenticada).
A segunda exceção é para os menores de 12 anos que pretendem viajar dentro do país, a autorização judicial para viagem nacional também não é necessária quando o adolescente esteja acompanhado por um dos pais ou representante legal, tutor ou guardião, por ascendentes (pai, avô) ou por colateral até o terceiro grau, (tio irmão e sobrinho), com a condição de que o acompanhante seja maior de 18 anos, desde que o menor esteja portando os mesmos documentos de identificação elencados acima.
Outra hipótese que também não necessita de autorização judicial é quando o adolescente esteja acompanhado por qualquer outra pessoa maior de 18 anos com autorização expressa dos pais ou responsável, e possuía documento escrito por um dos pais com firma reconhecida em cartório.
Esse tipo de autorização dos pais deve conter as seguintes informações: (i) qualificação da criança com numero de documento de identificação; (ii) qualificação completa com numero de documento de pelo menos um dos pais, responsável ou guardião, e do acompanhante que obrigatoriamente deverá ser maior de 18 anos; (iii) indicar na autor o destino da viagem e o prazo de validade do documento, além de conter a firma reconhecida.
Passaremos agora aos casos específicos que necessitam de autorização judicial: A primeira diz respeito à criança menor de 12 anos que for viajar desacompanhada dentro do território nacional. Neste caso específico é necessário que os pais busquem a justiça estadual a fim de solicitar a referida autorização judicial para que a criança possa viajar sem a companhia dos pais ou responsável. Essa autorização tem previsão no Estatuto da Criança e Adolescente em seu artigo 83.
Para solicitar a referida autorização judicial, o interessado deverá comparecer à justiça da cidade em que reside munido dos documentos pessoais dos responsáveis e da criança que pretende viajar desacompanhada.
No caso de adolescentes, esta autorização só é obrigatória quando houver dúvida quanto sua identificação ou quando este não portar documento de identidade ou certidão de nascimento.
Assim, neste breve comentário, vimos quais as hipóteses em que há necessidade de autorização judicial para que a criança ou adolescente possa viajar desacompanhados dos pais.
Alexandre Costa Simões é advogado, Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil; Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia – ESA em conjunto com a VRB e Assessor Jurídico Legislativo.