Por Alexandre Simões
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90
O aquecimento da economia mundial contribuiu para aumentar o poder aquisitivo dos consumidores o com isso, elevou as compras de produtos e serviços realizados através da rede mundial de computadores.
Quem nunca comprou um determinado produto através da internet, e tão logo assinou o contrato (leia-se confirmou a compra do produto) ou na data em que o produto foi entregue, se arrependeu da compra?
Pois bem, visando informar sobre a possibilidade de arrependimento da compra feita pela internet é que veremos em uma breve explanação, sobre o direito que a lei assegura aos consumidores e poucas pessoas sabem. Essa faculdade está estabelecida no Código de Defesa do Consumidor onde prevê que o consumidor tem o prazo de até 7(sete) dias para exercer seu direito de arrependimento ou reflexão da compra, que pode ser exercido a partir do ato da compra ou da data do recebimento do produto.
Ora, visando proteger os consumidores, o legislador brasileiro instituiu a lei 8.078/90 – (Código de Defesa do Consumidor), e estabeleceu em seu artigo 49 o seguinte; “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar da data de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.”
Porém, para exercer plenamente seu direito de arrependimento ou reflexão, o consumidor deve observar algumas regras: (I) primeiramente, deve ter atenção no diz que respeito ao início do prazo para formalizar o pedido de desistência; (II) a forma como deve proceder para comunicar ao fornecedor e ser restituído do valor pago pelo produto.
Quanto ao prazo inicial para exercer seu direito, a regra é a seguinte: O prazo se inicia a partir do primeiro dia seguinte à compra, ou do ato de recebimento do produto, lembrando que por ter sido a compra efetivada pela internet esse prazo não é interrompido durante os finais de semana e feriado.
A segunda regra está relacionada à formalização do pedido de desistência junto ao fornecedor, que deve ser feito dentro do prazo de (7) sete dias corridos, devendo a comunicação ser feita através de carta, e-mail ou telefone, lembrando-se que, no caso de carta, deve ser enviada ao fornecedor por aviso de recebimento, se por telefone, deve-se anotar o protocolo da formalização, e se por e-mail, deve o consumidor guardar cópia da mensagem encaminhada.
Concluída a formalização do pedido de desistência do produto, o consumidor deve ser restituído pelo fornecedor, que deverá tomar todas as medidas cabíveis junto às instituições financeiras ou administradoras de cartão de crédito, para que o valor pago pelo produto seja devolvido ao consumidor.
Alexandre Costa Simões é advogado, Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil; Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia – ESA e conjunto com a VRB.