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Penhora e Leilão – Bem de Família

Por Vagner de Souza

 

 

Como é conhecimento geral, a legislação brasileira impede que um imóvel considerado bem de família possa ser utilizado para o pagamento de dívidas de seu proprietário. Isso quer dizer que quem se encontra inadimplente não pode ter a própria casa executada judicialmente como forma de ressarcir os credores pelo prejuízo.

 

É clara a intenção do legislador de impedir que o devedor fique sem ter onde abrigar sua família, o que significa dizer que, caso a pessoa tenha mais de uma casa, poderá o mesmo ver constrito o imóvel no qual não resida.

 

Entretanto, a Justiça brasileira tem concedido ganho de causa aos credores em outras oito situações, nas quais, mesmo sendo o imóvel o único de propriedade do devedor, este venha a ser utilizado para pagamento de dívidas. São eles:

 

1 – Para pagar prestações em atraso do financiamento imobiliário que permitiu a compra ou a construção da residência;

 

2 – Para pagar dívidas trabalhistas com os empregados domésticos do próprio imóvel;

 

3 – Para pagar a pensão alimentícia devida aos filhos;

 

4 – Para pagamento de dívidas tributárias relativas ao próprio imóvel;

 

5 – Quando o imóvel é oferecido pelo próprio proprietário como garantia de uma dívida;

 

6 – Quando o imóvel foi comprado com dinheiro sujo ou gerado por conduta criminosa;

 

7 – Quando alguém é fiador em um contrato de aluguel e se compromete a garantir os pagamentos do inquilino;

 

8 – Quando a pessoa mora em uma propriedade de luxo, caso em que muitos juízes tem permitido que a propriedade seja vendida para arcar com a dívida.

 

De todas essas possibilidades, gostaria de destacar a de número 4, que trata do pagamento de débitos de natureza tributária vinculados ao imóvel, notadamente os relativos ao IPTU, posto que bem próximos de nossa realidade.

 

Isso porque, em nossa cidade (Cachoeiro de Itapemirim/ES) se o proprietário deixar de pagar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pode vir a perder seu imóvel, mesmo sendo este o único de que disponha.

 

Já há algum tempo, o Município de Cachoeiro de Itapemirim tem fechado o cerco aos devedores do IPTU, executando judicialmente tal débito e levando a leilão os imóveis daqueles contribuintes que não efetuam a quitação de seus débitos.

 

Vê-se, pois, não ser absoluta a proteção do imóvel onde residimos, estando, em muitos casos, o direito do credor garantido por princípios mais elevados do que o da propriedade, entendidos como garantidores dos interesses maiores da coletividade.

 

Assim, não bastassem os motivos de ordem legal e os relativos aos nossos deveres de cidadão, apresenta-se ainda mais outro fator de coerção para que mantenhamos em dia nossas obrigações perante a Fazenda Pública, cabendo-nos, todavia, igualmente, exigirmos de nossos governantes a boa e escorreita utilização de tais recursos para o bem de nossa sociedade.


 

Fonte de pesquisa: https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/quando-um-imovel-de-familia-pode-ser-penhorado-e-leiloado/


 


 


 


 


 

Vagner Antônio de Souza é advogado, Procurador Municipal, 1º Vice-Presidente da Primeira Igreja Batista de Cachoeiro de Itapemirim e seminarista do 2º ano do curso de Teologia do CETEBES – Centro de Educação Teológica Batista do Estado do Espirito Santo.

 

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