Por Larissa Vargas
Vivemos na era digital. A difusão da internet como meio de comunicação, expressão e até mesmo contratação tem provocado relevantes mudanças. O ciberespaço tem o curioso poder de unificar informações em tempo e espaço, de modo que um simples acesso à internet nos permite ter contato com dados provenientes dos lugares mais longínquos, tudo isso a um só tempo. Uma importantíssima inovação trazida a partir dessa contemporânea era digital consiste na expansão do comércio eletrônico. Muitos produtos inseridos no mercado podem ser adquiridos pela internet, bastando um simples clique para que nosso “carrinho de compras” virtual seja preenchido.
Algumas precauções são essenciais no momento que antecede a compra de produtos pela internet. O claro estímulo ao consumo imediato – e, muitas vezes, irrefletido – faz com que o consumidor, fortemente atraído pelas eficientes estratégias de marketing dos sites comerciais, compre determinado produto sem saber das informações mínimas acerca do fornecedor. Por isso, é recomendável que se procure informações sobre a credibilidade do fornecedor quanto à qualidade dos produtos e à certeza da entrega destes. Há, hoje, listas elaboradas por órgãos de defesa dos consumidores quanto a sites cuja confiabilidade é questionada. Além disso, é necessário procurar informações sobre o endereço físico e a forma de contato com o fornecedor.
Quando, enfim, recebe o tão esperado bem de consumo, o consumidor tem alguns mecanismos à sua disposição. O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.098/90) prevê o direito de o consumidor se arrepender, em até 7(sete) dias, de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como ocorre nas compras realizadas pela internet (art. 49 do CDC). Um detalhe importante: o fornecedor não pode reter nenhum valor da compra quando o consumidor se vale de seu direito de arrependimento, tendo este direito ao reembolso integral da quantia.
É possível, ainda, que o produto apresente algum vício (isto é, algum defeito de qualidade ou quantidade) que só venha a ser percebido posteriormente pelo consumidor. Nesse caso, o direito da reclamação por esse vício deve ser exercido pelo consumidor em até 30 (trinta) dias, tratando-se de produtos considerados não duráveis (por exemplo, alimentos e bebidas), e em até 90 (noventa) dias, quando o produto for durável (por exemplo, televisão, computador e geladeira).
Apesar da relevância do comércio eletrônico, é essencial que sua expansão venha acompanhada de medidas que assegurem a coerência das práticas comerciais virtuais de modo a coibir prejuízos que porventura sejam sofridos pelos consumidores. Por isso, imprescindível é o conhecimento, pelo consumidor, das medidas a que tem direito diante das vicissitudes que podem surgir antes ou após a aquisição de produtos pela internet.
Matéria publicada na Revista Leia, em Julho de 2016.
Larissa de Lima Vargas Souza é Advogada, Mestre em Direito Civil pela UERJ, Professora de Direito Civil.