TV PIBCI

Artigos / Habeas Corpus


Novas Regras do INSS Para Pensão Por Morte

Por Cássia Bertassone

 

 

Recentemente a legislação da pensão por morte sofreu consideráveis alterações pelo Plano de Benefício da Previdência Social, o PBPS. Antes da publicação das modificações, não era estabelecido um prazo mínimo para a união entre casais, hoje com o novo texto só terá direito ao benefício quem tiver pelo menos dois anos de casamento ou união estável. Todas as regras apresentadas a seguir, serão aplicadas somente para os dependentes da pessoa falecida após 01/03/2015.

 

A pensão por morte trata-se de um benefício devido aos dependentes do segurado que falece. A Lei 8.213/15 define os dependentes em três classe, com a existência de uma classe que automaticamente exclui o direito das classes seguintes. A primeira classe é constituída pelo núcleo familiar, cônjuge ou companheiro e filhos com até 21 anos de idade ou inválidos, pois presume-se que estes possuíam uma dependência econômica do segurado, enquanto este encontrava-se vivo.

 

A ex-esposa (o) vai poder participar da divisão da pensão com os outros dependentes da primeira classe, conforme exposto na mesma lei, em seu art. 76, § 2°: “o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do ar. 16 desta lei”.

 

Uma das principais modificações introduzidas nas novas regras da pensão por morte é a exclusão do pagamento vitalício ao cônjuge e a forma de cálculo do benefício.

               

Primeiramente destaca-se que para o cônjuge ou companheiro da pessoa falecida não mais receberá o benefício de forma vitalícia.  Atualmente duas regras vigoram:

 

1ª Se a morte ocorrer sem que o falecido tenha efetuado pelo menos 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável se iniciou em menos de 2 anos da data do falecimento: o benefício de pensão por morte terá duração de apenas 4 meses.

 

2ª Se o óbito ocorrer após 18 contribuições mensais do falecido ao INSS, ou se ocorrer após 2 anos de casamento ou da união estável, ou se ocorrer em virtude de acidente de qualquer natureza: a duração do benefício será variável conforme a tabela a seguir:

 

 

 

Para exemplificar a tabela, o benefício de pensão por morte neste segundo caso, somente será vitalício se o cônjuge ou o companheiro possui mais de 44 anos. Caso a idade do cônjuge ou do companheiro seja inferior a 44 anos na data do óbito, o benefício terá duração variável em decorrência da expectativa de vida, ou seja, por quanto tempo o INSS irá pagar o benefício.

 

Para os filhos menores de 21 anos ou irmãos menores de 21 anos o benefício será pago até que completem essa idade. Para os filhos inválidos e irmãos inválidos o benefício será pago enquanto durar a invalidez. Já para os pais dependentes do filho falecido o benefício será pago de forma vitalícia, ou seja, até a morte dos beneficiários.

 

No que tange a forma de cálculo da pensão por morte as alterações legislativas também trouxeram significativas modificações. Para os benefícios de pensão por morte, concedidos até 28/02/2015, o valor do benefício era de 100% do salário de benefício do segurado falecido ou 100% do valor da aposentadoria que este recebia ou que fazia jus de receber.

 

Contudo, após 01/03/2015 o cálculo da pensão por morte, para qualquer que seja o dependente, corresponderá a 50% do salário de benefício do segurado falecido, acrescido de 10% por dependente legitimado a receber, até o limite de 5 dependentes.

 

Conforme a tabela a seguir podemos entender como será calculado o valor dos benefícios de pensão por morte atualmente:

 

 

 

Ou seja, atualmente o benefício somente será de 100% se houver legitimados como dependentes o Cônjuge + 4 filhos. Não sendo essa a situação, o valor da pensão por morte será reduzida equitativamente ao número de dependentes legitimados a receber o benefício.

 

Essas modificações foram certamente significativas, e tiveram por objetivo resguardar os princípios máximos que regulam o sistema previdenciário, quais sejam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, inviabilizando, portanto, a concessão do benefício de pensão por morte indefinidamente para todas e quais dependentes, vitaliciamente e no valor completo, o que com certeza repercutia significativamente nos cofres da previdência social.

 

Conforme mencionado as novas regras possuem aplicação para todos os óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015, os óbitos ocorridos antes desta data possuem assegurados o direito adquirido de receber o benefício de pensão por morte pelas regras vigentes no momento do óbito.

 

 

 

 

 

Cássia Bertassone da Silva, advogada, sócia do escritório Bertassone Advogados, professora do Centro Universitário São Camilo no curso de Direito, Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho e Pós Graduada em Direito Previdenciário.

 

Bruna Marcelino Brunoro, estudante do 5º período do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo, estagiária do escritório Bertassone Advogados.

 

(28) 3522-0419

Avenida Beira Rio, 93 - Guandu - Cachoeiro de Itapemirim - ES

© Primeira Igreja Batista de Cachoeiro de Itapemirim. Todos os direitos reservados.

 

Produção / Cadetudo Soluções Web