Por Cássia Bertassone
Em 2016 todo o País assistiu atordoado o julgamento no Supremo Tribunal Federal acerca da Desaposentação. Vários aposentados que retornaram ao mercado de trabalho após a aposentadoria viram cair por terra a sua única chance de tentar receber um benefício mais vantajoso em virtude de todas as suas contribuições.
Infelizmente o STF não aprovou a Desaposentação. Agora a comunidade jurídica enfrenta o que chamamos de “ressaca” da desaposentação, pois o STF não esclareceu todas as questões, por exemplo: quem conseguiu a desaposentação precisa devolver os valores de benefício que receberam? Quem não chegou a pedir a desaposentação pode solicitar outro tipo de revisão? E as contribuições pagas depois da aposentadoria, serão todas perdidas?
Todas estas dúvidas ainda pairam sobre a comunidade jurídica, contudo, recentemente, uma destas questões foi respondida por um Juiz singular na Vara Federal de Assis (São Paulo).
Uma nova luz talvez começa a se abrir para todos estes aposentados.
Entendeu o Juiz Federal Luciano Tertuliano da Silva que o aposentado que retorna ao mercado de trabalho e continua a contribuir para o INSS tem direito de ser restituído destas contribuições em virtude de não receber nenhum benefício em troca de sua nova vida contributiva. Para o juiz, se não há benefício não pode haver contribuição.
Desta forma o referido juiz condenou a União a devolver a uma aposentada os últimos 5 anos de contribuição feitos após sua aposentadoria, bem como determinou que não fossem mais descontadas de seu contra-cheque as referidas contribuições.
Obviamente a decisão ainda é passível de recurso, e ainda não possuímos um entendimento formado a este respeito pelos Tribunais Superiores, mas, conforme dito, é uma conseqüência possível decorrente do insucesso da desaposentação.
Mas quais seriam os fundamentos para essa restituição de contribuições previdenciárias?
O artigo 18, §2º da Lei n. 8.213/91 diz que: “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
Então três fundamentos formam a tese de restituição de contribuição previdenciária após a aposentadoria:
1º A inconstitucionalidade material do referido §2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91, isso porque afronta ao caráter substantivo do princípio constitucional da isonomia – tanto na sua vertente da universalidade prevista no artigo 194, I da Constituição Federal, como no princípio da proibição da proteção insuficiente como viés positivo do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF);
2º O §2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91 ofende a regra fundante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) ao esvaziar o direito fundamental ao seguro social, distanciando-se o segurado da finalidade protetiva de qualquer regime previdenciário;
3º O §2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91 avilta o princípio constitucional da moralidade pública (art. 37, CF) ao propiciar situação de enriquecimento sem causa por parte da União, porquanto a cobrança de contribuição previdenciária, neste caso, carece de racionalidade ao não oferecer ao segurado a garantia previdenciária material mínima, amparando-se unicamente no afã tributário estatal.
Com estes fundamentos levamos a Justiça a necessidade de repensar estas contribuições previdenciárias do aposentado/empregado, que estando nesta condição, continua a ser segurado do sistema previdenciário, e como segurado merece receber benefícios de igual forma que os demais segurados.
Não há justificativa plausível para discriminar os segurados/aposentados/empregados dos demais segurados/empregados, pelo simples fato de estarem aposentados. Se não há para os primeiros nenhum benefício em troca de sua contribuição ativa para o sistema, não parece justo e razoável que lhe seja imposto uma contribuição compulsória para o sistema.
Desta forma, novamente milhares de brasileiros voltam a buscar no judiciário a resposta para estas questões, gradativamente as decisões tem sido proferidas, mas por ser uma tese ainda inaugural necessita de maior solidificação na jurisprudência brasileira, fato que aguardamos para o próximo ano.
Em 2016 morreu a desaposentação, mas em 2018 pode nascer a restituição!
Aguardamos Justiça!
Cássia Bertassone da Silva é advogada, sócia do Escritório Bertassone Advogados, especialista em Direito Previdenciário, especialista em Direito e Processo do Trabalho, Membro da Comissão de Direitos Sociais da OAB-ES (Cachoeiro de Itapemirim), Professora Universitária.