Por Hermínio Neto
Muitos de nós aproveitamos esta época do ano para viajar de férias com a família. Ocasião em que planejamos dias de paz, dias em que possamos descansar e revigorar nossas energias, para viver o novo ano que chega.
Contudo, por vezes as lembranças que ficam desses momentos não são só de alegrias, pois, contrariando as expectativas, malas se extraviam, hotéis não correspondem ao prometido pelas agências de turismo, vôos se atrasam, ônibus quebram, causando, naturalmente, dissabores.
O que os viajantes precisam ter em mente é que há uma legislação que os protege, imputando responsabilidades aos hotéis, agências de turismo e empresas de transportes aéreos e terrestres, dependendo do que acontecer de errado.
Para ajudara fazer valer seu direito por ocasião das viagens, até mesmo para estar preparado na hora que se deparar com a situação, relacionamos algumas dicas, sob a ótica do direito do consumidor, de como se comportar na contratação do serviço e durante a viagem:
Em relação à agência de turismo:
· Leia o contrato e se certifique de que esteja inteiramente preenchido e com espaços em branco inutilizados;
· Guarde os folhetos promocionais e de publicidade da viagem, pois pode precisar deles para comparar o oferecido e o cumprido;
· Peça à agência, com alguns dias de antecedência, o voucher (documento de confirmação de reserva do hotel), nota de débito ou recibo referente à fatura do hotel, as passagens com o assento marcado, etiquetas de bagagem personalizada, roteiro da viagem e uma cópia da programação;
· Se desistir da viagem, comunique com maior antecedência possível, mediante protocolo. Eventual multa em caso de desistência, tende a ser diminuída quanto maior for a antecedência do aviso.
Em relação à hospedagem:
· Se as acomodações forem diversas do contratado, exija mudança na hora ou então adevolução da diferença de valor cobrado por quarto com qualidade superior;
· Venda casada é proibida. Assim, um hotel pode até oferecer diárias com café da manhã, pensão completa ou ainda passeios pela cidade, mas o hóspede tem o direito de escolher pagar só pela hospedagem;
· A hospedagem não pode cobrar por ligações telefônicas um valor maior do que o da concessionária de telefonia local.
Em relação ao transporte Aéreo:
· A responsabilidade pelo furto ou dano a bagagens é da companhia aérea, mas o ressarcimento só será feito se houver diferença no peso da mala – o que obriga o consumidor a se precaver para garantir a indenização. Se for levar objetos de valor, vale a pena fazer uma declaração dos itens antes de embarcar (neste caso a mala será aberta pela companhia para confirmar que a declaração é verdadeira);
· Ocorrendo atrasos, cancelamentos ou overbooking a companhia aérea é obrigada a dar assistência material aos passageiros de acordo com o tempo de espera, contado a partir do horário originalmente previsto:
I – Se o atraso for superior a uma hora, a companhia aérea deve dar facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
II – Se for superior a duas horas, os passageiros têm direito a alimentação adequada;
III – em caso de atraso superior a quatro horas, a companhia deve providenciar acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
· Em caso de cancelamento ou interrupção dos serviços, a companhia aérea tem as seguintes alternativas:
I - a re-acomodação: a) em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em vôo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
· A passagem aérea tem validade de um ano e é intransferível;
· Crianças de colo, menores de 2 anos de idade, que não ocupem assento pagam 10% do valor da passagem;
· Em caso de desistência do vôo pelo consumidor, o valor da multa varia e há controvérsias quanto ao valor máximo que pode ser cobrado. De acordo com o artigo 740, parágrafo 3º, do Código Civil, o limite é de 5% do valor da passagem. Porém de acordo com a portaria 676/GC5/2000 da Anac, o limite é de 10%, exceto em promoções.
Em relação à companhia de transporte terrestre:
· Se o ônibus quebrar no meio do caminho e a viagem prosseguir com outro de qualidade inferior, os passageiros têm direito à diferença de preço da passagem;
· O bilhete de passagem tem validade de 1 ano, sendo possível comprar com data em aberto e desistir em até 3 horas antes da viagem (com aplicação de multa de 5%);
· Se houver atraso maior de uma hora, há a opção de restituição do valor do bilhete, ou de exigir serviço equivalente para o mesmo destino;
· Em caso de problemas, comunique o SAC da empresa, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) obriga todas as empresas a apresentarem serviços de atendimento ao consumidor;
· Maiores de 60 anos, com renda de até 2 salários mínimos, têm direito a gratuidade de dois assentos e 50% de desconto nos restantes;
· Menores de 6 anos, desde que não ocupem poltrona, também não pagam;
· Pessoas com deficiência têm direito a ampla gratuidade, mas somente no serviço convencional;
· O limite de bagagem é de até 30 kg de peso, 300 decímetros cúbicos de volume ou um metro de dimensão máxima;
· Se tiver com a intenção de levar seu animal de estimação na viagem, antes de contratar o serviço, procure se informar se a empresa de ônibus transporta ou não animais domésticos, pois é opção da empresa aceitar ou não os bichinhos de no máximo 10 kg, com atestado veterinário ou carteira de vacinação e caixa de acomodação (kennel). O transporte pode ser no compartimento de carga ou ao lado do passageiro (neste caso é exigido mais um bilhete de passagem).
Façamos valer nossos direitos, fundamental para uma sociedade mais evoluída e um mundo melhor, precisamos exigir na vida prática o que está previsto na legislação aplicável.
Fonte: http://www.idec.org.br/
Herminio Silva Neto é Advogado