Por Hermínio Neto
A liberdade de expressão, direito que todo e qualquer indivíduo tem de manifestar sem censura seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, é garantido pela Constituição Federal de 1988, desde que o emissor não se valha do anonimato.
O mencionado direito é elemento básico de qualquer sociedade democrática e é fundamental determinar sua importância nas sociedades modernas, pois quando esta é suprimida, a democracia deixa de existir e a censura e opressão tomam seu lugar.
Ocorre que tanto a liberdade de manifestação de pensamento quanto os direitos à imagem, à honra, à vida privada e à intimidade consistem em normas jurídicas que estão no mesmo patamar constitucional, as quais são caracterizadas como princípios constitucionais.
Nesses tempos tecnológicos, a internet, através das redes sociais, deu voz àqueles ou àquelas que desejam se expressar, potencializando, portanto, o direito de liberdade de expressão.
Todavia, não são raros os excessos, ou seja, quando esse direito é usado de forma inconseqüente, ocasionando o desconforto e/ou revolta por parte daquele que venha a sentir ofendido. Portanto, não podemos confundir liberdade de expressão com irresponsabilidade, sob pena de ser caracterizado como abuso de direito.
A título de exemplo de casos concretos que tiveram repercussão nos últimos dias, temos a condenação penal de um humorista famoso por injúria lançada em face de uma deputada federal e até mesmo em nossa cidade, os ataques de um profissional de saúde em relação a uma instituição hospitalar. Casos que foram judicializados, tendo a Justiça interferido, por entender que houve o excesso em ambos os casos.
Nesse contexto, importante que se tenha em mente quanto às conseqüências de uma postagem/comentário considerados ofensivos pela parte envolvida, que poderá buscar no Poder Judiciário reparação nas esferas civil e penal, sobretudo quando for caracterizado crime contra a honra (calúnia, injúria ou difamação).
Portanto, é possível afirmar que se de um lado é assegurado o direito de livre manifestação, do outro deve ser estabelecido o dever de responsabilidade pelas conseqüências de tais manifestações, caso essas violem direitos de terceiros, como decorrência do próprio Estado Democrático de Direito, sendo certo que a parte que se sentir lesada, em virtude da disseminação de comentários considerados ofensivos, poderá buscar uma tutela da Jurisdicional.
Hermínio Silva Neto é Advogado.