Por Hermínio Neto
Há tempos que as regras previdenciárias deixaram de ser uma especialidade jurídica, estudada apenas por operadores do direito e passaram a ser questão cotidiana de interesse de uma grande parcela da população brasileira, tendo em vista que a maioria de nós contribuiu, contribui ou contribuirá para o INSS, e, se já não se aposentou, possui a expectativa de se aposentar, quando chegar a hora.
Nos últimos 20 anos, várias alterações ocorreram nas regras da aposentadoria, e na sua maioria, visam desestimular que o segurado se aposente mais cedo, e, pelo que se percebe, não foram suficientes, pois, ainda muito se fala em reforma previdenciária.
Nesse contexto, tendo em vista a recente decisão do STF, destacamos a questão da desaposentação, que se trata ou se tratava da possibilidade daquele que se aposentou e continuou contribuindo, de renunciar à primeira aposentadoria e se aposentar novamente, em circunstâncias mais favoráveis (maior valor do benefício mensal), tendo em vista o beneficiário contar, na época da segunda aposentadoria, com idade mais avançada e maior número de contribuições.
Certo é que na legislação previdenciária nunca existiu regra estabelecida sobre tal assunto, mas havia uma construção doutrinária e jurisprudencial, que ao longo dos anos permitiu que vários aposentados conseguissem na Justiça uma nova aposentadoria, que lhe proporcionasse uma renda superior à primeira.
Ocorre que a matéria foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, e nessa última semana do mês de outubro de 2016 foi levada a julgamento. Tendo decidido a Suprema Corte pela impossibilidade de concessão da desaposentação até que haja legislação que permita.
Essa recente decisão do STF produz efeitos para todos (repercussão geral) e encerra o sonho dos aposentados que continuaram contribuindo para o INSS e vislumbravam através da desaposentação rever seu ganho mensal.
De outro lado, o mencionado julgamento atendeu a expectativa do Governo Federal, pois, de acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), essa decisão porá fim a mais de 182 mil ações que tramitavam pleiteando a desaposentação, que se tivessem êxito provocariam impacto nos cofres federais, nos próximos 30 anos, na ordem de R$ 180 bilhões, caso a hipótese fosse admitida pelo STF.
Pende ainda de julgamento, se aqueles que já haviam conquistado a desaposentação através de ações judiciais e já estavam recebendo o benefício com valor superior deverão devolver a diferença recebida a maior ou não.
Assim, pelo menos até que surja uma legislação que regule a matéria, o recálculo da aposentadoria pela via da desaponsentação não poderá ser mais defendida, encerrando o sonho de milhares de aposentados que continuaram contribuindo para a previdência social e almejavam elevar o valor de seu benefício.
Fontes: http://www.stf.jus.br, http://www.agu.gov.br.
Herminio Silva Neto é Advogado.