Por Thalyson Rocha
As áreas de reserva legal e as áreas de preservação permanente constituem importante espaço de proteção ambiental. As áreas de reserva legal são estabelecidas pelo código florestal, e aplicam-se a todas as propriedade rurais, que, em tese, podem ser fixadas em qualquer local do imóvel, desde que respeitem as porcentagens legais.
Já as áreas de preservação permanente, podem ocorrer em áreas urbanas ou rurais, visto que podem ser localizadas mediante referências topográficas ou a olho nu, sendo preciso que nestas áreas estejam presentes os requisitos dispostos na lei para que elas possam ser declaradas como de função permanente, ou seja, que realmente cumpram função ambiental.
Apesar de serem espaços territoriais especialmente protegidos, podemos destacar que em relação a reserva legal há a isenção tributária do ITR – Imposto Territorial Rural, o que não ocorre em relação a área de preservação permanente. No entanto, para haver a isenção tributária, é necessário que a área de reserva legal esteja averbada junto à matrícula do imóvel. Neste sentido, o STJ entende: “diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao Poder Público. Dessa forma, quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de preservação permanente, no entanto, como são instituídas por disposição legal, não há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR”.
Importante destacar que com a implantação do CAR – Cadastro Ambiental Rural, que desobriga o proprietário ou possuidor rural de realizar a averbação da reserva legal junto à matrícula do imóvel, é necessárioque o imóvel esteja inscrito no cadastro para haver a isenção tributária.
No entanto, é preciso verificar se o CAR já foi implantado na região, visto que, se já foi implantado, necessário o cadastro para haver a isenção. Se ainda não foi implantado, necessária a averbação da reserva legal junto à matrícula do imóvel.
Thalyson Inácio de Araújo Rocha é Advogado e Consultor Jurídico Ambiental no Mansur & Associados – Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós-graduando em Engenharia Ambiental no Centro Universitário São Camilo.