Por Thalyson Rocha
Ante a importância da existência de um ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, a teor da determinação contida no artigo 225 da Constituição Federal/1988, verifica-se que no §3º do referido artigo há tripla responsabilização ambiental: penal, administrativa e civil. Aqui, vamos nos ater à responsabilidade administrativa ambiental, especificamente no caso da aplicação de multas.
Analisando as funções do Estado, destaca-se a função Executiva, que através do Poder de Polícia, atua de forma preventiva e repressiva em relação às infrações administrativas ambientais. Neste sentido, tendo em vista que de um lado haverá interesses particulares (individuais) e do outro, o interesse público, importante que a relação entre estes dois núcleos se dê de forma equilibrada, com fundamento em diretrizes da Constituição Federal/1988.
A multa administrativa ambiental é sanção aplicável quando ocorre infração administrativa ambiental. Há doutrinadores que entendem que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva, onde não haveria a necessidade de análise de dolo ou culpa, e para outros, seria subjetiva, pelo fato de haver necessidade de análise de culpa e dolo, pelo fato da sanção guardar semelhanças com a responsabilidade penal ambiental.
Não adentrando ao debate sobre a natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental, o fato é que é uníssono a possibilidade de excludentes de responsabilidade em relação a multa administrativa ambiental. Em síntese, tais excludentes na análise do caso concreto atacam diretamente os elementos da responsabilidade, impedindo seu direcionamento ao suposto infrator; no caso a responsabilidade pode ser declarada inexistente. Como excludentes podemos citar: o fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, as excludentes incidirão sempre que ocorra algo externo à conduta do suposto infrator, ou seja, por fato não originado por sua vontade.
No entanto, no momento da lavratura do auto de infração, deverá ficar a cargo do suposto infrator, alegar os fatos constitutivos de sua defesa, com vistas a invalidar o pré-julgamento realizado pelo órgão responsável pela lavratura do auto de infração, tendo em vista que o auto de infração possui presunção de legitimidade. Desta forma, verifica-se que há a possibilidade de indicação de excludentes de responsabilidade no âmbito da responsabilidade administrativa ambiental, visto que esta não confunde-se com a responsabilidade civil ambiental.
Importante destacar que muitas vezes as multas, ou são irrisórias ou são astronômicas. Na falta de um critério técnico mais objetivo, precisa a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao afirmar que em relação às sanções administrativas: “não se trata, portanto, de causar uma aflição, um “mal”, objetivando castigar o sujeito, levá-lo à expiração pela nocividade de sua conduta. O Direito tem como finalidade unicamente a disciplina da vida social, a conveniente organização dela, para o bom convívio de todos e bom sucesso do todo social, nisto se esgotando seu objeto. Donde, não entram em pauta intentos de “represália”, de castigo, de purgação moral a quem agiu indevidamente. É claro que também não se trata, quando em pauta sanções pecuniárias – caso das multas -, de captar proveitos econômicos para o Poder Público, questão radicalmente estranha à natureza das infrações e, consequentemente, das sanções administrativas”.
Thalyson Inácio de Araújo Rocha é Advogado no Malini Rocha Advogados, em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Especialista em Engenharia Ambiental pelo Centro Universitário São Camilo. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. MBA em Gestão de Negócios pelo Ibmec. Professor universitário.