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A importância da Função Extrafiscal dos Tributos na Proteção do Meio Ambiente

Por Thalyson Rocha

 

 

Falar em tributos (impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios), principalmente neste momento de crise beira ao suicídio literal. O leitor muitas vezes já desiste de continuar a leitura. Não suportamos mais a alta carga tributária deste país. Historicamente o Estado sempre esteve atrelado à arrecadação de tributos, e assim sempre será. O Fisco é o braço mais forte do Estado, de onde vem os recursos financeiros a serem destinados ao custeio de todas as atividades estatais, no âmbito da União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

No Código Tributário Nacional, especificamente em seu art.3º, consta o conceito de tributo, cuja finalidade, é prover o Estado de recursos (arrecadação) para que este possa atingir e cumprir seus objetivos, em especial o bem-estar da sociedade. Daí, ressalta uma importante função dos tributos, a função fiscal. E como entra o meio ambiente nesta história? Vamos lá.

 

A preocupação com a degradação da natureza é vital para nossas vidas, e aqui digo, vital mesmo! Mas, muitas vezes a degradação parece ser algo tão comum, tolerável, inclusive em face de acontecimentos de grande porte que terão consequências irreversíveis para as futuras gerações. O que dizer do rompimento da barragem de rejeitos da Samarco? Como ficou a cidade de Mariana? E a lama que escorreu rio abaixo?

 

Da simples triste memória, percebe-se de um lado a atividade econômica, e do outro o ambiente. Será possível conciliar os dois interesses? Eis a razão do desenvolvimento sustentável, que visa suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações, com a tarefa de reformular comportamentos econômicos e político-sociais, principalmente em relação a produção e consumo.

 

Com base nessa essência, o art.225 da Constituição Federal, determina que ao Poder Público e à coletividade cabe o dever de defender e preservar o ambiente, proibindo qualquer forma de excesso na utilização dos recursos naturais. Ademais, com fundamento constitucional, encontra-se no art.170, inciso VI da Constituição Federal que a defesa do ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental, é um dos princípios da ordem econômica.

 

O Estado atua como agente normativo e regulador da atividade econômica (art.174 da Constituição Federal), e utiliza dos tributos ambientais como instrumento para alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável. Sendo possível incentivar a proteção ambiental através da função extrafiscal dos tributos. Assim, o Estado consegue (de forma legal) agir no mercado econômico incentivando ou inibindo determinadas atividades, observando a necessidade de proteção do ambiente. Para Roque Antonio Carraza (Curso de direito constitucional tributário. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003), “há extrafiscalidade quando o legislador, em nome do interesse coletivo, aumenta ou diminui as alíquotas e ou bases de cálculo dos tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa.”

 

A extrafiscalidade vai além da simples arrecadação de tributos. E este “ir além” revela muitas vezes uma clara observância a valores constitucionais de proteção ambiental, traduzidos em benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, isenções, entre outros. Neste sentido, precisa a lição de Anderson Orestes Cavalcante Lobato e Gilson César Borges de Almeida (Direito Tributário Ambiental: artigo intitulado Tributação Ambiental: Uma contribuição ao desenvolvimento sustentável. São Paulo: Malheiros, 2005), “observa-se a importância do caráter extrafiscal do tributo em que o intervencionismo fiscal serve de instrumento eficaz para a reforma ou a educação socioambiental. A Constituição brasileira por sua vez, atuando de forma a regular o exercício da atividade econômica, conforme previsto no seu artigo 170, assegura que ao lado da livre-iniciativa e da valorização do trabalho humano, a defesa do meio ambiente seja um dos pressupostos a serem perseguidos no desenvolvimento das atividades produtivas”.

 

Assim, verifica-se que a extrafiscalidade dos tributos é uma importante função que permite o incentivo e a inibição de condutas em relação ao ambiente. Se a conduta é boa para a conservação ambiental, é possível incentivar tal prática. Noutro giro, se a conduta agrava a situação do recurso natural, é possível tentar inibir tal prática. Inclusive, com o agravamento de determinada situação dos recursos naturais, a degradação ambiental poderá ser de responsabilidade do Estado, conta que seria paga pelos próprios cofres públicos.

 

 

 

 

 

 

Thalyson Inácio de Araújo Rocha Advogado, Consultor Jurídico e Sócio do Escritório Malini, Santos, Rocha – Advogados, em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Especialista em Engenharia Ambiental pelo Centro Universitário São Camilo. Assessor de Gabinete Parlamentar. Professor universitário.

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