Por Thalyson Rocha
Falar em tributos (impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios), principalmente neste momento de crise beira ao suicídio literal. O leitor muitas vezes já desiste de continuar a leitura. Não suportamos mais a alta carga tributária deste país. Historicamente o Estado sempre esteve atrelado à arrecadação de tributos, e assim sempre será. O Fisco é o braço mais forte do Estado, de onde vem os recursos financeiros a serem destinados ao custeio de todas as atividades estatais, no âmbito da União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No Código Tributário Nacional, especificamente em seu art.3º, consta o conceito de tributo, cuja finalidade, é prover o Estado de recursos (arrecadação) para que este possa atingir e cumprir seus objetivos, em especial o bem-estar da sociedade. Daí, ressalta uma importante função dos tributos, a função fiscal. E como entra o meio ambiente nesta história? Vamos lá.
A preocupação com a degradação da natureza é vital para nossas vidas, e aqui digo, vital mesmo! Mas, muitas vezes a degradação parece ser algo tão comum, tolerável, inclusive em face de acontecimentos de grande porte que terão consequências irreversíveis para as futuras gerações. O que dizer do rompimento da barragem de rejeitos da Samarco? Como ficou a cidade de Mariana? E a lama que escorreu rio abaixo?
Da simples triste memória, percebe-se de um lado a atividade econômica, e do outro o ambiente. Será possível conciliar os dois interesses? Eis a razão do desenvolvimento sustentável, que visa suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações, com a tarefa de reformular comportamentos econômicos e político-sociais, principalmente em relação a produção e consumo.
Com base nessa essência, o art.225 da Constituição Federal, determina que ao Poder Público e à coletividade cabe o dever de defender e preservar o ambiente, proibindo qualquer forma de excesso na utilização dos recursos naturais. Ademais, com fundamento constitucional, encontra-se no art.170, inciso VI da Constituição Federal que a defesa do ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental, é um dos princípios da ordem econômica.
O Estado atua como agente normativo e regulador da atividade econômica (art.174 da Constituição Federal), e utiliza dos tributos ambientais como instrumento para alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável. Sendo possível incentivar a proteção ambiental através da função extrafiscal dos tributos. Assim, o Estado consegue (de forma legal) agir no mercado econômico incentivando ou inibindo determinadas atividades, observando a necessidade de proteção do ambiente. Para Roque Antonio Carraza (Curso de direito constitucional tributário. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003), “há extrafiscalidade quando o legislador, em nome do interesse coletivo, aumenta ou diminui as alíquotas e ou bases de cálculo dos tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa.”
A extrafiscalidade vai além da simples arrecadação de tributos. E este “ir além” revela muitas vezes uma clara observância a valores constitucionais de proteção ambiental, traduzidos em benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, isenções, entre outros. Neste sentido, precisa a lição de Anderson Orestes Cavalcante Lobato e Gilson César Borges de Almeida (Direito Tributário Ambiental: artigo intitulado Tributação Ambiental: Uma contribuição ao desenvolvimento sustentável. São Paulo: Malheiros, 2005), “observa-se a importância do caráter extrafiscal do tributo em que o intervencionismo fiscal serve de instrumento eficaz para a reforma ou a educação socioambiental. A Constituição brasileira por sua vez, atuando de forma a regular o exercício da atividade econômica, conforme previsto no seu artigo 170, assegura que ao lado da livre-iniciativa e da valorização do trabalho humano, a defesa do meio ambiente seja um dos pressupostos a serem perseguidos no desenvolvimento das atividades produtivas”.
Assim, verifica-se que a extrafiscalidade dos tributos é uma importante função que permite o incentivo e a inibição de condutas em relação ao ambiente. Se a conduta é boa para a conservação ambiental, é possível incentivar tal prática. Noutro giro, se a conduta agrava a situação do recurso natural, é possível tentar inibir tal prática. Inclusive, com o agravamento de determinada situação dos recursos naturais, a degradação ambiental poderá ser de responsabilidade do Estado, conta que seria paga pelos próprios cofres públicos.
Thalyson Inácio de Araújo Rocha Advogado, Consultor Jurídico e Sócio do Escritório Malini, Santos, Rocha – Advogados, em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Especialista em Engenharia Ambiental pelo Centro Universitário São Camilo. Assessor de Gabinete Parlamentar. Professor universitário.