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Estudo de Impacto de Vizinhança

Por Thalyson Rocha

 

 

Nossa cidade passou e ainda passa por um crescimento desordenado, sendo possível perceber consequências negativas que já se fazem presentes em nosso cotidiano e antever consequências negativas que serão inevitáveis no futuro. Enfim, o preço a pagar por nossas escolhas. Passamos por um momento onde grandes construções, principalmente condomínios, são muito valorizadas em âmbito municipal, a ponto de receberem uma série de incentivos. Não há problema algum com a atividade quando há planejamento, quando há transparência e quando há respeito às leis.

 

A Lei Federal nº10.257/2001 (Estatuto da Cidade) que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal/1988, além de estabelecer diretrizes gerais da política urbana, em seu artigo 4º, inciso VI prevê a realização do estudo de impacto de vizinhança.

 

A indicação do estudo de impacto de vizinhança como instrumento para efetivação da própria lei, se dá ante a necessidade do fato da utilização ou ocupação de determinado espaço urbano trazer consequências positivas ou negativas a quem vive ao redor, causando reflexos diretos e indiretos na vida dos cidadãos.

 

Em Cachoeiro de Itapemirim/ES, possuímos legislação neste sentido desde Junho/2012, em obediência ao disposto no artigo 36 do Estatuto da Cidade, que determina: “Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal”.

 

O estudo de impacto de vizinhança, na lição de Rogério Rocco possui “a finalidade de promover a mediação de interesses entre os empreendedores urbanos, os gestores públicos e os cidadãos, com o objetivo de garantir cidades sustentáveis”.

 

Assim, importante ressaltar que o estudo de impacto de vizinhança, em obediência ao que determina o artigo 37 da referida Legislação Federal, será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

 

E por fim, e não menos importante, destaca-se o fato de que deverá ser dada publicidade a todos os documentos que integram o estudo de impacto de vizinhança, que deverão ficar disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público municipal, podendo ser analisados por qualquer interessado.

 

 

 

 

 

Thalyson Inácio de Araújo Rocha é Advogado e Consultor Jurídico Ambiental no Malini Rocha Advogados. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Especialista em Engenharia Ambiental no Centro Universitário São Camilo. Especialista em Direito Público na Faculdade de Direito Damásio de Jesus. MBA Executivo em Gestão de Negócios pelo Ibmec. Professor universitário

 

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