Por Thalyson Rocha
Quando crianças, de forma automática, buscamos resposta de todos nossos questionamentos. Mas, percebemos isso apenas quando adultos e estamos do outro lado, onde nós é que temos que ter as respostas. Quando criança, aquela resposta: “porque sim!” ou “porque não!”, às vezes ou como dizem: “de vez em sempre”, não nos convencia. E quando adultos, ao darmos estas respostas, também não estamos convencendo. É neste sentido que surge a motivação, com o sentido de não pairar dúvida sobre algo, de esclarecer certa situação, de demonstrar o fundamento de um ato ou de uma decisão.
A importância da motivação, seja em atos particulares, como acima, seja nos atos proferido pela Administração Pública. Como no caso das crianças, percebe-se uma relação de verticalidade entre a Administração Pública e os cidadãos. Verticalidade que se justifica apenas no fim objeto da Administração Pública, que é o interesse coletivo (interesse público primário). Interesse que é apresentado na forma do Princípio da Supremacia do Interesse Público.
Para Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário Jurídico Acquaviva 4ª ed., São Paulo: Rideel, 2010), “a motivação dos atos administrativos é a manifestação expressa do legislador sobre os motivos que o levaram a editar um ato administrativo. Trata-se de orientação peculiar aos Estados Democráticos, cujos dirigentes pretendem, dessa forma, justificar sua conduta perante a coletividade”.
Todos os atos da Administração Pública devem ser motivados. A motivação é obrigatória em atos discricionários ou vinculados. Atos discricionários são atos que possuem certa margem de conveniência e oportunidade – dada por lei, para que a Administração Pública possa atuar (escolher entre as hipóteses que a lei lhe confere). E atos vinculados são atos que a Administração Pública deve obedecer da forma disposta na lei, não havendo margem para escolha.
Por exemplo, a expedição de uma licença é ato vinculado. Quando o cidadão preenche os requisitos da lei para a concessão da licença, a Administração Pública não pode negar sua expedição; se o fizer, cabe análise do ato pelo Poder Judiciário. E de outro lado, temos a autorização – que é ato discricionário onde a Administração Pública pode escolher entre expedir a autorização ou não, desde que motive o ato.
Importante o entendimento de Irene Patrícia Nohara (Direito Administrativo, 4ª ed. atual. e revista, São Paulo: Atlas, 2014) ao dizer que: “enfatize-se que a motivação se coaduna com a ampla defesa, pois as pessoas só podem impugnar um ato se tiverem conhecimento de suas razões. Ela também possibilita o cumprimento do devido processo legal (due process of law), na medida em que as pessoas não podem ser privadas de sua liberdade (em sentido amplo, abrangendo não apenas a liberdade no sentido empregado no processo penal, mas, por exemplo, a liberdade de desenvolvimento de atividades) ou bens sem um fundamento plausível a ser dado pela Administração Pública.”
Vê-se, então, que a Administração Pública é obrigada a motivar todos seus atos por força do Princípio da Motivação, tendo em vista a necessidade de haver legalidade em toda sua atuação. Assim, atos administrativos de caráter ambiental, tributário, sanitário, ou propriamente administrativos, devem ser motivados, sejam eles expedidos pelo Município, Estado ou União Federal.
Thalyson Inácio de Araújo Rocha é Advogado e Consultor Jurídico Ambiental no Mansur & Associados – Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós-graduando em Engenharia Ambiental no Centro Universitário São Camilo.