Por Thalyson Rocha
A educação ambiental possui previsão na Constituição Federal de 1988, e em seu artigo 225, §1º, inciso VI, determina que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Vale ressaltar que a educação ambiental possui diretriz federal, por meio da Lei nº 9.795/1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Desta lei, destaca-se o artigo 1º: “Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”
Em que pese a Constituição Federal de 1988 possuir regramentos acerca da matéria ambiental, bem como todas as leis específicas sobre o tema, verifica-se que muitas vezes encontramos grande distância entre o que um dia foi conquistado e transformado em lei, e o que realmente fazemos, seja como indivíduo, seja em sociedade.
Comum em nosso dia-a-dia quando nos deparamos com dilemas ambientais, ver a nossa insignificância em relação ao ambiente, principalmente em relação a fatos e conceitos que deveríamos conhecer, e assim, esse desconhecimento nos torna em analfabetos ecológicos, pois nosso nível de conhecimento em relação ao meio ambiente pode ser considerado mínimo ou nulo. Um verdadeiro fenômeno de desconhecimento ético ambiental, e assim, comum ver pessoas que entendem o meio ambiente cheias de dúvidas, e pessoas que nada sabem, cheias de certezas.
Desta forma, fica impossível promover o desenvolvimento sustentável, e executar seus objetivos, se não entendemos de meio ambiente, se não sabemos um pouco sobre economia, e se não nos atentamos às necessidades sociais. E neste contexto o Município tem fundamental importância na criação de programas e projetos que visem a “real” implantação da educação ambiental, visto que os Municípios possuem influência direta no meio ambiente local.
Segundo síntese formulada por Édis Milaré e que serve de reflexão ao nosso caso: “O exercício da cidadania, com seus direitos e deveres, sob a proteção ou com a força da lei, torna indissociáveis o Direito do Ambiente e a Educação Ambiental. O ordenamento jurídico e o ordenamento social sustentam-se mutuamente, e com o reforço da Ética será possível reformular o relacionamento do ser humano com o mundo natural, visando a uma sociedade justa e um Planeta dignificado.”
Thalyson Inácio de Araújo Rocha é Advogado no Malini Rocha Advogados, em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Especialista em Engenharia Ambiental pelo Centro Universitário São Camilo. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. MBA em Gestão de Negócios pelo Ibmec. Professor universitário.